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1° de maio: conheça a evolução da legislação sobre direitos trabalhistas

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 30 de abr.
  • 2 min de leitura

Neste 1° de maio, comemoramos o Dia do Trabalhador. Essa data é marcada por lutas e conquistas históricas. É uma celebração para conscientizar a população mundial sobre os direitos trabalhistas.


Este dia passou a ser reconhecido comemorativamente após as manifestações ocorridas em Chicago, no ano de 1886. Na ocasião, trabalhadores reivindicavam a jornada de 8 horas de trabalho e melhores condições de trabalho.


No Brasil, o Dia do Trabalhador foi instituído em 1924 (Decreto do presidente Artur Bernardes). Com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, a celebração se consolidou nacionalmente. Em 1949, o feriado nacional foi reconhecido com a Lei n° 662.


Legislação


Ao longo dos anos, o País desenvolveu uma legislação trabalhista robusta. Confira as principais:


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): aprovada pelo Decreto 5.452/1943, a CLT é o conjunto de normas que regula as relações de trabalho, estabelecendo direitos como carteira assinada, férias remuneradas, jornada de trabalho, descanso semanal, FGTS, entre outros.


Constituição Federal de 1988: a constituição brasileira de 1988 ampliou os direitos trabalhistas, incluindo princípios como a proteção contra despedida arbitrária, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade, adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas e a proibição de discriminação no ambiente de trabalho.


Lei nº 8.036/1990: dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assegurando uma reserva financeira ao trabalhador em casos específicos como como aposentadoria, doenças graves ou demissão sem justa causa.


Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): a Lei nº 13.467/2017 ficou conhecida como Lei da Reforma Trabalhista. A lei criou o contrato de trabalho intermitente e modificou outras garantias.


Caso emblemático: o julgamento da terceirização pelo STF


Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.


A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

 

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