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Contribuição sindical: STJ cancela súmula 222

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani



Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Primeira Seção, cancelou a Súmula 222. O enunciado determina a competência da Justiça comum para julgar ações relacionadas à contribuição sindical (art. 578 da CLT).


Proposta de cancelamento


O cancelamento da súmula foi proposto pelo ministro Gurgel de Faria. O magistrado justificou que a Constituição Federal e jurisprudência do STF trouxeram várias alterações que geraram insegurança jurídica em relação ao tema:

-Em 2004, a Emenda Constitucional 45 previu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações sobre representação sindical.


- Em 2020, no STF, o Tema 994 da repercussão geral definiu que a Justiça comum seria competente para processar as demandas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.


- Em 2021, a Primeira Seção do STJ, modificou a jurisprudência para confirmar a competência da Justiça comum para julgar causas que versem sobre a contribuição sindical de servidores públicos estatutários e da Justiça do Trabalho, para as relações regidas pela CLT.


Não é preciso nova súmula


Gurgel de Faria ainda ressaltou que a Súmula 222 não distinguia os casos de trabalhadores celetistas dos de servidores públicos estatutários, o que justificaria o seu cancelamento.


Para o ministro, não seria necessária a edição de nova súmula, posto que não há um número significativo de processos sobre o tema no STJ, além do que, um novo enunciado repetiria a jurisprudência do STF.

 
 
 

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