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STJ: juiz deve intimar empresa, se tiver dúvidas sobre a gratuidade da justiça

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
5 de ago.
1 min de leitura



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida ou elementos insuficientes para aferir a capacidade da pessoa jurídica de suportar os custos do processo,  o juiz deve intimá-la antes de rejeitar a gratuidade da justiça.


O benefício está previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil que prevê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


A gratuidade pode abranger, total ou parcialmente, as custas, despesas processuais, honorários periciais, depósitos recursais e outros encargos previstos em lei, sem afastar a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de honorários de sucumbência e multas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa nos termos da legislação.


O caso


A demanda foi julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu ser válida a necessidade de intimação apenas para a pessoa jurídica. Por essa razão, essa corte indeferiu a gratuidade.


Voto da relatora


A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que se o magistrado identificar de pronto que o benefício não deve ser concedido, não precisará intimar a parte, mas, se ao contrário, houver dúvidas ou perceber elementos para a concessão da medida, deverá intimar a empresa, antes de decidir. O objetivo é que a pessoa jurídica possa apresentar comprovações de que cumpre os requisitos para a gratuidade.


A ministra deu provimento ao recurso, para devolvê-lo ao TJ-SP.

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