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Justiça discute carência de 90 dias para solicitação de empréstimos consignados por aposentados

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

A Justiça federal discute a eficácia da Instrução Normativa (IN PRES/INSS nº 172/2024), que elimina a carência de 90 dias para a solicitação de empréstimos consignados por novos pensionistas.


O empréstimo consignado para pensionistas do INSS é uma modalidade de crédito na qual as parcelas do pagamento são descontadas diretamente do benefício recebido pelo pensionista. Essa forma de empréstimo é bastante atrativa por oferecer taxas de juros mais baixas em comparação a outras opções de crédito, já que o desconto direto garante maior segurança para a instituição financeira. Além disso, o pensionista tem acesso a prazos mais longos para pagamento e limites definidos de acordo com a margem consignável, que é o percentual máximo do benefício que pode ser comprometido.


O caso


Após uma modalidade de licitação (pregão) promovida pelo Governo Federal para a escolha de instituições financeiras que pudessem gerenciar a folha de pagamento da Previdência, dois bancos passaram a ser responsáveis pela demanda com exclusividade, oferecendo empréstimos consignados a pensionistas e aposentados: a Crefisa e o Banco Mercantil.


A Crefisa foi a maior vencedora, conquistando 25 dos 26 lotes, enquanto o Banco Mercantil ganhou o lote que inclui os estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Atendendo ao pedido da Associação Brasileira de Bancos, a 11ª Turma do TRF da 1ª Região suspendeu a eficácia da Instrução Normativa (IN) que eliminava o período de carência. A entidade alegou que a medida afetava a livre concorrência, a defesa do consumidor e elevava as taxas de juros para os segurados do INSS. A associação argumentou, ainda, que a IN extrapolava a competência regulatória do instituto.


Voto do relator


O desembargador alegou que a norma acabou favorecendo um tratamento privilegiado e injustificado às instituições financeiras, restringindo a livre concorrência e tornando insuficiente a proteção ao consumidor.


O relator ressaltou, ainda, que a regra anterior (IN PRES/INSS nº 138/22) oferecia mais proteção ao consumidor, pois impedia que qualquer instituição oferecesse crédito consignado nos primeiros 90 dias.

 
 
 

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