top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

PGFN lança edital para a regularização de débitos

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 9 de jun.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 10 de jun.



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 11/2025 de transação tributária. A iniciativa contempla a regularização de débitos até R$ 45 milhões inscritos na dívida ativa. Os interessados devem aderir ao programa até o dia 30 de setembro.


Para participar das modalidades de transação previstas no edital, a dívida deverá ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança ou ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor.


A norma prevê quatro formas de transação: capacidade de pagamento, débitos considerados irrecuperáveis, inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e  débitos de pequeno valor.


Transação por capacidade de pagamento


A transação por capacidade de pagamento do contribuinte devedor será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União. Segundo a norma, serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 meses a contribuintes cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS, no prazo de cinco anos. Para verificar a capacidade, o interessado deve acessar o sistema REGULARIZE da PGFN, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.


Estas inscrições em dívida ativa poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até seis prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas, sem a cobrança de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do devedor.


Nos casos que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, e outras organizações da sociedade civil previstas na Lei nº 13.019, é válida a mesma regra, mas o saldo remanescente deverá ser pago em até 133 prestações, respeitado o limite máximo de 70% desconto sobre o valor total da dívida.


Transação de débitos considerados irrecuperáveis


Segundo o edital, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade e com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos.


Créditos de titularidade de falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e em liquidação judicial também são considerados irrecuperáveis. Encaixam-se ainda nesta modalidade os créditos de titularidade de contribuintes que possuem CNPJ baixado, inapto ou suspenso e os de pessoa física com indicativo de óbito.


Estas transações de débitos considerados irrecuperáveis poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas, podendo não serem cobrados juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.


Para esta modalidade, as inscrições em dívida ativa que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade ou instituições de ensino, poderão ser negociadas  mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.


Transação de pequeno valor


As inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos poderão ser negociadas se microempreendedor individual, com desconto de 50% sobre o total da dívida e em até 60 prestações mensais e sucessivas; ou se pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 prestações mensais.

O saldo remanescente poderá ser pago em:


- até sete prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%;

- até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%;

- até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%;

- até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%.


Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança


As inscrições em dívida ativa garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao contribuinte devedor e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:


 - entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas;

 - entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas; ou

- entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.


Outras regras


O edital da PGFN ainda apresenta as regras de adesão ao programa, de cancelamento e rescisão das transações.


コメント


bottom of page