Projeto de lei proíbe venda de íris e outros dados sensíveis
- Juliana Sebusiani
- 18 de mar.
- 2 min de leitura

O Projeto de Lei nº 36/2025, que busca proibir a oferta mediante pagamento de dados biométricos sensíveis e estabelecer medidas mais rigorosas de proteção a esses dados, chegou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados para análise.
Alterando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o texto, de autoria do deputado Ricardo Ayres, define dado biométrico sensível como o “dado pessoal resultante de tratamento técnico específico relacionado às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa, que permita ou confirme sua identificação única, tais como impressão digital, reconhecimento facial, íris, voz ou DNA.”
Caso seja aprovada, a norma se aplicará a qualquer pessoa, empresa, organização ou entidade — pública ou privada, nacional ou internacional — que atue no território nacional ou direcione atividades ao mercado brasileiro.
Outras restrições
Segundo o texto, o tratamento de dados biométricos sensíveis somente será permitido quando estritamente necessário para a finalidade pretendida, com devida justificativa. O titular do dado deverá consentir explicitamente para que seja possível realizar o tratamento.
O projeto ainda prevê a possibilidade de o titular dos dados requerer, a qualquer momento e mediante manifestação expressa, o cancelamento e a exclusão de seus dados biométricos sensíveis, cabendo ao controlador atender à solicitação no prazo máximo de 15 dias, exceto nas hipóteses em que a manutenção dos dados for necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Sanções
O texto prevê as seguintes sanções para casos de descumprimento do disposto na lei:
-Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões. A multa pode dobrar no caso de reincidência.
-Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
-Bloqueio ou eliminação dos dados biométricos sensíveis relacionados à infração até a regularização da atividade de tratamento pela autoridade nacional.
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