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Receita Federal deve indenizar cidadão por duplicidade de documento

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

A Receita Federal foi condenada a indenizar um cidadão por prejuízos decorrentes da emissão de seu CPF. Em 2007, o homem solicitou o documento em uma agência do Banco do Brasil, localizada no Mato Grosso do Sul. No entanto, em 2014, a Receita Federal (RFB) informou que o número do CPF estava vinculado a um homônimo no estado do Ceará, exigindo que o contribuinte emitisse um novo CPF.


Na primeira instância


A 4ª Vara Federal de Campo Grande considerou procedente a ação, condenando a Receita Federal ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais.


Recurso ao TRF


Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional Federal (TRF). A União argumentou que a falha ocorreu no sistema do Banco do Brasil e negou que houvesse prejuízo ao contribuinte. Este, por sua vez, solicitou o aumento da indenização por danos morais para R$ 15 mil.


Veredito


O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, já que cabe à Receita Federal a fiscalização dos dados cadastrais para evitar duplicidade. O tribunal também concluiu que o cidadão enfrentou prejuízos significativos, como a suspensão de seu salário para apuração de fraude e exposição a situações constrangedoras.


Diante disso, a 4ª Turma do TRF acolheu o pedido do contribuinte e aumentou a indenização por danos morais para R$ 15 mil, reconhecendo a falha no serviço prestado pela Receita Federal.

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