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Receita muda regras de benefícios fiscais e cria período de adaptação para empresas

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
2 de set.
2 min de leitura



No último dia 1° de setembro, as alterações nas normas que regulamentam os requisitos para o gozo de incentivos, renúncias e benefícios fiscais por pessoas jurídicas entraram em vigor.


As novas definições foram trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, que modificou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026. O objetivo é simplificar procedimentos, aumentar a segurança jurídica e fomentar a regularização fiscal.

Confira abaixo, as principais mudanças definidas:


- Ampliação de 20 para 30 dias úteis do prazo para regularização após a intimação e a possibilidade de prorrogação quando a solução depender da atuação de outros órgãos públicos. As empresas participantes dos programas Confia e Sintonia também poderão contar com a benesse.


- A verificação de regularidade pelo Cadin também foi aprimorada, com a promoção de nova averiguação após 180 dias em hipóteses específicas, com a garantia do processo administrativo e possibilidade de recurso com efeito suspensivo.


- Algumas ferramentas do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) que controlam as operações de importação foram aprimoradas.


- Requisitos como regularidade fiscal federal e perante o FGTS, regularidade cadastral no CNPJ, ausência de registros impeditivos no Cadin, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inexistência de determinadas sanções legais, além de habilitação prévia quando exigida pela legislação específica, são exigidos para as empresas usufruírem de benefícios fiscais.


Prazos


A instrução normativa cria um período de adaptação orientativa que se inicia em 1° de setembro e que vai até o dia 31 de dezembro deste ano. Durante este intervalo, a Receita Federal deverá comunicar (sem intimação) as empresas, para que providenciem a devida regularização.


Somente a partir de 1° de janeiro de 2027, os procedimentos formais entrarão em vigor. A regra de transição não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.

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