
"A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto 11.374/23, não está submetida à anterioridade nonagesimal". Esta é a tese (Tema 1337) estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.501.643. Com a decisão, a corte confirma a validade do decreto do presidente da República de janeiro de 2023, que revogou a redução de 50% e reestabeleceu as alíquotas originais de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
Anterioridade nonagesimal
A tese reafirma a eficácia imediata do decreto, refutando a “anterioridade nonagesimal”. A regra constitucional da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal do Brasil, estabelece que a cobrança de determinados tributos só pode ocorrer após 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Isso significa que, mesmo depois de uma nova lei ser sancionada, ela não pode ter efeito imediato em relação à cobrança do tributo; é preciso respeitar um prazo de três meses para que os contribuintes se adaptem à nova obrigação fiscal.
O caso
Uma empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o pedido do contribuinte para recolher tributos com alíquotas reduzidas. Anteriormente, o STF já havia validado o decreto do presidente da República na ADC 84 e na ADin 7.342.
A repercussão geral atribuída ao caso se justifica pela existência de múltiplas decisões judiciais conflitantes sobre o tema.
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