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STF: ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani




É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na "operação de industrialização por encomenda". Essa é a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816).


O caso


Uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço alega, no recurso, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que justifica apenas a incidência do ICMS, e não do ISS.


Voto do relator


Para o ministro Dias Toffoli, relator do processo no STF, uma fase do ciclo econômico da mercadoria fica configurada se, após a "industrialização por encomenda", o produto é novamente industrializado ou retorna à circulação no mercado.


Voto-vista


Para o ministro André Mendonça, autor do voto-vista, a atividade em discussão não pode ser considerada finalística, mas sim um serviço intermediário de um processo industrial. Sendo assim, deve incidir o ICMS ou o IPI.


Multa


O colegiado definiu também que a multa fiscal por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.


Tese


Por maioria de votos, o plenário definiu a seguinte tese:

1-É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.

2-As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.


Segurança jurídica


Para garantir segurança jurídica, a decisão só valerá a partir da publicação da ata do julgamento. Até a véspera dessa data, o contribuinte que recolheu o ISS não será obrigado a pagar os outros dois tributos.

 
 
 

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