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STF suspende análise sobre dolo em improbidade administrativa

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 25 de jun.
  • 2 min de leitura


O Supremo Tribunal Federal suspendeu a análise dos embargos de declaração que trata da necessidade de dolo para que o crime de improbidade administrativa seja caracterizado. A suspensão se deu em decorrência do pedido de vista do ministro Flávio Dino.


Histórico


O Ministério Público (MP/SP) propôs ação civil pública contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba/SP, com dispensa de licitação. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça (TJ/SP) entenderam ser válida a contratação.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, considerou que a improbidade administrativa se configura independentemente da existência de dolo ou culpa e reverteu a decisão anterior.


O escritório de advocacia recorreu, então, ao STF, que reconheceu repercussão geral do tema fixando a seguinte tese:


"O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da lei 8.429/92, em sua redação originária."


Desse modo, o STF entendeu que, no caso em análise, não houve improbidade administrativa. Diante do entendimento, o MP/SP e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opuseram embargos.


Alegações


O CFOAB alegou que houve erro material, contradição e omissão na tese, que, por sua vez, deveria se restringir apenas a administração municipal e melhor definir as exigências para a contração direta de serviços advocatícios.


Já o MP/SP defendeu que o julgamento extrapolou os limites do recurso, quando declarou a inconstitucionalidade de modalidade culposa. O órgão ainda afirmou que houve omissão quanto ao tema 1.199 (trata da irretroatividade da Lei nº 14.230/21).


Como amicus curiae no processo, a União salientou que a inconstitucionalidade declarada não deveria “desconstituir” condenações de ressarcimento ao erário.


Voto do relator


Em seu voto, o relator do processo, Dias Toffoli acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão, definindo que:


"a) ficam mantidas as situações consolidadas até 4/11/24, data da publicação da ata do julgamento do mérito, observada a liminar do Ministro Gilmar Mendes deferida na ADIn 6.678;


b) as condenações em razão de ato culposo de improbidade administrativa ou de responsabilidade objetiva por ato de improbidade administrativa transitadas em julgado não poderão ser mais executadas a partir da referida data."


O ministro ainda rejeitou os outros embargos opostos pelo CFOAB e pela União, por questões processuais.


Suspensão


Após o voto do relator, o ministro Flávio Dino pediu vista, suspendendo a análise do processo.

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