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STJ: período de aviso prévio não pode ser computado para fins previdenciários

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

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ão é possível computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Essa é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A decisão foi proferida sob o rito dos repetitivos, um mecanismo processual que permite a uniformização da interpretação de questões jurídicas recorrentes em diversos processos. Quando um tema é considerado repetitivo, o STJ suspende todos os processos similares no país até que a questão seja definida, garantindo segurança jurídica e eficiência ao Judiciário.


Voto prevalente


A decisão foi tomada por maioria, fixando o Tema 1.238. O voto prevalente foi do ministro Gurgel de Faria, que ressaltou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, e não salarial, motivo pelo qual não deve ser computado como tempo de serviço.


O ministro citou o Tema 478, no qual a Primeira Turma do STJ decidiu que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que esse montante não possui natureza salarial. O relator também explicou que é preciso considerar não apenas a natureza da verba, mas também a ausência de trabalho no período, o que inviabiliza sua contagem para fins previdenciários.


Fato gerador


O ministro Gurgel de Faria ainda destacou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa. Na ausência de trabalho, não há pagamento nem recolhimento de valores. Por fim, concluiu que a verba tem caráter reparatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária.

 

 
 
 

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