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STJ retoma julgamento sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani



O Tema 1.285, que trata da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos quando depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, papel moeda ou outras modalidades, voltou a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2024.


Sustentação da defesa


A defesa sustentou que, ao contrário da poupança, que possui impenhorabilidade automática, outras modalidades de depósito, como fundos de investimento, conta corrente e papel moeda, requerem a comprovação de serem reservas destinadas a garantir o mínimo existencial.


Além disso, como medida para reduzir o risco de condutas que dificultem execuções judiciais, a defesa requereu a revisão da orientação, de modo a excluir o papel moeda da proteção.


Voto da relatora


Em seu voto, a ministra relatora do processo apresentou a seguinte tese:


"É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos quando:

a) depositada em caderneta de poupança, ainda que utilizada para depósitos de pagamento, como ocorre em conta corrente;

b) mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro investimento financeiro com características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave.

A impenhorabilidade não se aplica:

a) a investimentos em aplicações especulativas de alto risco;

b) a sobras de valores do mês anterior mantidas em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente protegidas nos termos do art. 833, §4º do CPC."

Pedido de vista


Com o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, o julgamento foi suspenso. Em virtude da afetação do tema como repetitivo, todos os recursos especiais e agravos em recursos estão suspensos até que o processo se finalize.

 
 
 

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