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TRF fixa tese que garante autonomia do INPI na fixação de prazos para análise da marca

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região fixou tese que garante autonomia do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na definição de prazo para a análise e julgamento de seus processos.

Antes da decisão, aplicando disposição da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), era comum o Judiciário estabelecer ao INPI, o prazo de 60 dias para a finalização dos processos.

O caso

Uma empresa de eletrônicos (parceira de varejistas) requereu na Justiça maior agilidade no registro de uma marca.

O relator do processo no TRF, desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas entendeu que o INPI não deve se submeter às normas administrativas gerais, posto que existe lei especifica que regulamenta o registro de marcas e patentes (Lei n° 9.279/96).

O relator ressaltou que o processo de registro de marcas tem suas peculiaridades, não sendo possível delimitar os prazos para as demandas do INPI. O relator ainda ressaltou  que tal medida prejudicaria a segurança jurídica em decorrência do critério da “razoabilidade” aplicado aos prazos.

Dantas também informou que o INPI autoriza a exploração comercial da marca até que se finalize a análise administrativa, podendo o interessado buscar, inclusive, indenização pelo seu uso indevido. A decisão ainda destaca que o instituto tem reduzido o tempo de espera por intermédio do Plano de Combate ao Backlog e mantendo prazos comparáveis aos de escritórios internacionais.

 
 
 

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