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TRT-3: empresa não deve pagar em dobro período trabalhado no Carnaval

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

 


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que a empresa não deve pagar em dobro os dias trabalhados durante o Carnaval.


O caso


Uma técnica de enfermagem foi admitida por um hospital em julho de 2014. Após a rescisão contratual, em março de 2021, a trabalhadora requereu na Justiça o pagamento de horas extras em dobro pelos dias trabalhados durante o Carnaval.

Na primeira instância


Na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juízo entendeu que apenas a terça-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas são consideradas feriados.


No TRT


A desembargadora relatora do processo no TRT-3, Adriana Goulart de Sena Orsini, salientou que o Carnaval não é feriado nacional e que a legislação municipal também não decreta a data como tal.


Além disso, a magistrada afirmou que, com base na análise das leis e decretos municipais durante o período em que a trabalhadora esteve empregada, a cidade decretou ponto facultativo, exceto em 2021.

 
 
 

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