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TST: é valido o uso de geolocalização como prova de realização de horas extras

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 29 de out.
  • 2 min de leitura


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O uso da geolocalização é válido como prova digital para a verificação das horas extras realizadas pelo trabalhador. Esse é o entendimento firmado em duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Caso 1 - Prova legítima


Um propagandista vendedor ingressou com ação, alegando que trabalhava 11 horas por dia, além de realizar duas horas de tarefas burocráticas. A empresa acompanhava o desempenho do trabalhador por meio de um tablet com GPS.


O juiz da Vara do Trabalho determinou que empresas operadoras de telefonia fornecessem dados de geolocalização dos números pessoais e profissionais do colaborador.


O empregado então, impetrou mandado de segurança, apontando a existência de violação de privacidade e desproporcionalidade da medida. No TRF, esse pedido foi acolhido, anulando a ordem.


Diante disso, a firma recorreu ao TST, que seguindo o voto do relator do processo, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu a validade da geolocalização como prova, ressaltando ser o seu uso compatível com a Constituição Federal e com a LGPD. O colegiado determinou ainda, que o acesso aos dados fosse restrito ao período contratual e aos horários de trabalho indicados.


Caso 2 - Contraprova


Uma bancária com pedido semelhante ao caso anterior, também obteve indeferimento nas instâncias judiciais inferiores. No TST, o mesmo relator ministro Douglas Alencar Rodrigues, adotando os mesmos fundamentos, reconheceu o uso da geolocalização como prova, desde que a obtenção dos dados fosse restrita aos dias e horários de trabalho e que as informações ficassem sob sigilo.


A argumentação utilizada pela instituição financeira no caso foi que frequentemente era condenada ao pagamento de horas extras, sem conseguir apresentar meios efetivos de contraprova.


A decisão do colegiado foi unânime, anulando os atos processuais anteriores ao indeferimento da prova e determinando o retorno dos autos à primeira instância para incluir na nova instrução, a prova da geolocalização.

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