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TST: reforma trabalhista aplica-se aos contratos anteriores à vigência da lei

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

Atualizado: 27 de fev.

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A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Esta é a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta última segunda-feira, 25.


Discussão


A discussão relaciona-se à possibilidade de se pleitear direitos previstos em contratos firmados antes da Reforma trabalhista, mas que foram modificados ou extintos pela nova legislação. A dúvida era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.


A argumentação favorável aos trabalhadores ressalta que a reforma não poderia atingir direitos adquiridos e nem poderia retroagir para alcançar contratos anteriores.


O caso


Uma funcionária da JBS em Porto Velho (RO) pleiteou na Justiça a remuneração referente ao tempo de percurso até a firma, no período entre 2013 e 2018. A empresa alegou, em sua defesa, que a reforma trabalhista não prevê a possibilidade de se computar o tempo de deslocamento na jornada de trabalho.


Voto do relator


O relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga foi seguido pela maioria do colegiado. Em seu voto Veiga destacou que a reforma inaugura um novo regramento e por isso, não pode haver ofensa a direito adquirido, nem ao princípio da proteção ou às normas mais favoráveis. “Seria repristinar a norma legal revogada”, afirmou o relator.


A orientação será aplicada em toda Justiça do Trabalho.

 
 
 

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