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TST decide que empresa pode abater das verbas rescisórias, prejuízo causado por empregado

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da sua 1ª Turma decidiu que a empresa pode abater das verbas rescisórias, valores referentes à prejuízos causados por funcionários em fraude contábil.


O caso


Um funcionário do setor contábil foi demitido por justa causa por ter manipulado o sistema de registros de transporte da empresa, causando prejuízos financeiros à empresa.


Com a demissão, o ex-funcionário ingressou com ação trabalhista para requerer o pagamento de verbas rescisórias. A justa causa não foi contestada na ocasião.


Na primeira instância


Segundo o acórdão, o juiz da Vara Trabalhista “proferiu sentença na qual julgou procedente em parte o pedido contraposto formulado pela ré e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados (pelo autor) até o limite dos valores apurados na ação”.


No TRT


O autor interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que, por sua vez, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos do juiz singular.


No TST


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que “o autor foi dispensado por justa causa em razão de ato de improbidade, aspecto, esse, não controvertido na presente ação na qual o autor postula o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e pedidos conexos.”


O TST ainda confirmou que a empresa tinha razão em suas alegações já que o próprio funcionário teria assumido a autoria dos danos por mensagem de Whatsapp, inclusive oferecendo maneiras ressarcir e garantir a quitação do prejuízo.


Aplicando o artigo art. 462, § 1º, da CLT que determina que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” e a Súmula 18 do tribunal, o ministro relator do processo, Amaury Rodrigues Pinto Junior afirmou que “no caso, não se discute a matéria pertinente à justa causa aplicada ao autor em razão de ato de improbidade (fraude no sistema de lançamento dos registros de transporte da ré).


Nesse contexto, “se extrai que evidentemente os danos causados pelo autor decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e devem ter a natureza trabalhista reconhecida.”, salientou o relator.


Acompanhando o ministro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconheceu que a empresa pode abater da rescisão, o prejuízo causado, com dolo, por empregado.

 

 
 
 

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