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TST determina desconto de metade dos dias de greve de trabalhadores

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
25 de ago.
2 min de leitura



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou descontar metade dos dias de greve dos funcionários de duas empresas do setor eletroeletrônico, que iniciaram a greve por uma questão trabalhista relacionada ao pagamento da PRL (participação nos lucros e resultados). O movimento se iniciou no dia 30 de julho de 2024 e terminou em 4 de setembro do mesmo ano.


O caso


Após o término do período de greve, as empresas comunicaram os colaboradores que não poderiam pagar os dias trabalhados, solicitando a compensação de horas.

Negando a proposta, o sindicato argumentou que a maioria dos grevistas era formada por mulheres com responsabilidades familiares e que o aumento de jornada, com trabalho aos sábados, atrapalharia a rotina dos funcionários.


No TRT


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região decidiu pela legitimidade da greve, determinando o pagamento integral dos dias não trabalhados e permitiu a compensação da metade das horas. Com isso, as empresas recorreram ao TST.


No TST


No recurso, as empresas afirmaram que a greve suspende o contrato de trabalho e que, por não ter havido prestação de serviço, não era devido o pagamento dos salários.


O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte salientou que a greve suspende temporariamente o contrato de trabalho, sendo o pagamento de salário devido apenas em situações excepcionais, como atrasos reiterados de salários, dispensas coletivas sem negociação sindical, etc. Nenhuma das hipóteses foi identificada, afirmou o ministro.


Em razão da greve se estender por um longo período, o relator ressaltou que a orientação jurisprudencial do tribunal é adotar uma solução intermediária.


O TST determinou que metade dos dias parados seja descontada e a outra metade compensada pelos trabalhadores, evitando impacto financeiro excessivo. A compensação deverá ocorrer por banco de horas, em até um ano, sendo proibido o aumento de jornada para 56 horas semanais. As empresas deverão apresentar opções de trabalho aos sábados e em dias úteis. Cada empregado poderá escolher antecipadamente quando fará a compensação, respeitado o limite de dez horas de trabalho por dia.

 

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