TST mantém indenização a inventores por perda da chance de obter patente
- Juliana Sebusiani

- 1 de jun.
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Com base na teoria da perda de uma chance, o Superior Tribunal do Trabalho (TST) reconheceu reparação à três empregados de uma empresa, pelo fato de ficarem impossibilitados de obter o registro da patente de uma invenção desenvolvida no ambiente de trabalho. A empresa empregadora teria deixado de cumprir exigências junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a manutenção do pedido de registro.
A própria firma reconheceu a autoria dos funcionários e protocolou o pedido de patente no INPI. No entanto, o processo foi arquivado, pois a companhia não realizou o pagamento das anuidades junto ao órgão.
A invenção consiste em um equipamento criado para facilitar a substituição de componentes em altos-fornos, gerando mais segurança e produtividade.
Consequências
Com o arquivamento do pedido de patente, a invenção passou ao domínio público e os empregados deixaram de perceber qualquer remuneração de direito, caso fossem reconhecidos como autores e pudessem explorar economicamente a criação.
No TRT
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceu que os funcionários perderam a oportunidade de obter benefícios relacionados ao registro da patente. Assim, aplicou ao caso, a teoria da perda de uma chance.
Segundo a teoria, a indenização fica configurada pela perda real de uma oportunidade e não somente pela perda do benefício em si.
Valor da indenização
Para o cálculo da indenização foi considerado o uso do equipamento pela empresa, o valor potencial econômico e o período de proteção de uma patente (20 anos).
Os trabalhadores recorram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, sob a justificativa de que o uso do equipamento pela empresa lhe gerou uma economia milionária.
No TST
Em decisão unânime, seguindo o voto do relator ministro Cláudio Brandão, TST negou o pedido dos funcionários sob a fundamentação de que a patente nunca chegou a ser concedida, impedindo o reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes de sua exploração. O TST manteve a indenização definida na instância anterior.








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