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TST: participação nos resultados da empresa não se integra ao salário

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

Alinhado ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da 4ª Turma, rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma ex-funcionária de uma instituição financeira que buscava a incorporação, ao salário, dos valores pagos em programa de participação nos resultados.


A tese estabelecida pela Suprema Corte é a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."


A funcionária questionava a natureza jurídica dos valores instituídos em norma coletiva.


No TST


O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, salientou que, ainda que o STF tenha pacificado a questão no Tema 1.046, confirmando a autonomia negocial, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa que a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando tratam da participação nos lucros ou resultados da empresa.

 
 
 

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