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Uso do salário-mínimo para indexar contrato não basta para afastar mora por falta de pagamento
Juliana Sebusiani
19 de fev.
2 min de leitura
O Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Terceira Turma, decidiu que o uso do salário-mínimo como indexador em contrato não é suficiente para afastar a mora da parte devedora.
O caso
Integrantes de uma associação firmaram contrato de compromisso de compra e venda de lotes com uma imobiliária. Em razão da instabilidade econômica da época, aditivos contratuais passaram a prever novos indexadores e o recálculo de parcelas vencidas para compor o reequilíbrio contratual.
Os integrantes da associação acionaram a Justiça para promover a revisão dos contratos, por meio da reavaliação dos imóveis e do refinanciamento das dívidas.
Na instância de origem
A instância de origem considerou que é vedado usar o salário-mínimo como indexador de correção monetária das parcelas. A corte estabeleceu um novo índice de correção e desconsiderou a mora dos compradores.
No STJ
A imobiliária recorreu ao STJ, alegando que a declaração de ilegalidade de um encargo acessório do contrato não poderia afastar a mora.
Voto da relatora
Citando o Tema 972, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em contratos bancários, não basta o reconhecimento do caráter abusivo de encargos acessórios do contrato para que a mora seja afastada. A magistrada salientou que a correção monetária é apenas uma atualização. A mora somente poderia ser desconsiderada se os compradores tivessem sido onerados a ponto de terem dificuldade para pagar as parcelas mensais da dívida.
Tempo
A ministra registrou que boa parte das inadimplências começou a ocorrer após a interposição da ação revisional, provavelmente em razão da expectativa de que a ação pudesse desconsiderar a mora. Ainda que o encargo (indexação pelo salário-mínimo) fosse ilegal, isso não poderia ser caracterizado como justificativa para o inadimplemento da obrigação, afirmou a relatora.
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