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Carf aprova seis novas súmulas. Confira!

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura


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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou seis novos enunciados. As súmulas foram aprovadas, por unanimidade, pela 2ª Seção de Julgamento. Uma vez publicadas no Diário Oficial da União, passam a produzir efeito imediato sobre os processos em andamento, reafirmando entendimentos jurisprudenciais.


Confira os enunciados aprovados:


SÚMULA CARF Nº 218


O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.


Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.


SÚMULA CARF Nº 219


Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.


Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.


SÚMULA CARF Nº 220


Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.


Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.


SÚMULA CARF Nº 221


A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.


SÚMULA CARF Nº 222


No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.


Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.


SÚMULA CARF Nº 223


O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.


Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963


(Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)

 

 

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