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CNPJ inapto não é suficiente para incluir sócios no polo passivo de ação judicial

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 17 de set.
  • 2 min de leitura


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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que para ocorrer a sucessão processual de uma sociedade empresária, não basta que ela esteja com o CNPJ inepto. O colegiado confirmou que para tanto, é preciso haver prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.


O caso


Na tentativa de reaver valores, e verificar que sua devedora – uma empresa- tinha mudado de endereço e estava com o CNPJ inapto, o credor pediu a sucessão processual, com a substituição da firma pelos seus sócios no polo passivo da ação.


Corroborando também com sua contenda, o credor explicitou na ação, que Receita estadual já havia informado o encerramento das atividades da empresa devedora .


Na segunda instância


Sob a afirmação de que a única forma de se alterar o polo passivo da ação seria a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), recusou o pedido do credor.


No STJ


O relator do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que para haver a habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual, é preciso prova de dissolução da sociedade empresária, com a extinção de sua personalidade jurídica.

 

O relator explicou que existem hipóteses de inaptidão de CNPJ que não se igualam à dissolução da pessoa jurídica, como a paralização de atividades; a não localização da empresa no endereço informado; a não apresentação de declarações e de obrigações acessórias, por exemplo.


Veredito


Os ministros da Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, por unanimidade, negaram provimento ao recurso especial, confirmando que não é suficiente a inaptidão do CNPJ de uma empresa, para que haja a sucessão processual.

 

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