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Retificação da declaração de IR deve manter modalidade original, decide STJ

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da 2ª Turma, decidiu que uma vez entregue a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), as retificações devem ser realizadas no mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) utilizado originalmente pelo contribuinte.


O caso


Um contribuinte impetrou mandado de segurança para retificar declarações de 2005 a 2008, alegando que não tinha conhecimento de que deveria declarar bens no exterior e que ao tentar realizar a correção no sistema da Receita, esse não o permitiu alterar a modalidade simplificada para a completa.


No TRF


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença favorável ao contribuinte com a justificativa de que o Código Tributário Nacional - CTN (artigo 147, parágrafo 1º) autoriza a retificação, mediante a comprovação do erro e desde que ela ocorra antes da notificação de lançamento.


No STJ


A Receita, por sua vez, em recurso, afirmou que a opção pelos modelos de declaração não pode ser realizada por meio de retificação fora do prazo.


Voto do relator


O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a disposição do CTN apenas permite a correção de erros factuais (como identificação do contribuinte ou cálculo do tributo) e não admite a alteração de modalidade de declaração.


Citando o artigo 18 da MP 2.189-49/01, o relator ainda afirmou que a retificação deve manter o mesmo modelo de tributação escolhido inicialmente pelo contribuinte, não sendo permitida a mudança de modalidade após a entrega DIRPF .

 

 
 
 

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