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STF analisa se multa por distribuição de lucros configura sanção política às empresas

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura



O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161, que analisa a constitucionalidade de normas previstas nas leis nº 4.357/1964 e nº 8.212/1991, foi retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Os dispositivos em análise determinam a aplicação de multa a empresas que mesmo tendo débitos tributários não garantidos pela União, distribuem lucros, participações ou bonificações a sócios, acionistas e administradores. A sanção prevista na legislação, equivale à 50% do valor distribuído, limitada a 50% da dívida fiscal.


ADI


A ADI foi proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade afirma que os dispositivos infringem os princípios constitucionais da livre iniciativa, da proporcionalidade e do devido processo legal, além de representar uma sanção política ao contribuinte. A OAB argumenta também que a multa pode ser aplicada, mesmo enquanto a legitimidade do débito esteja em análise, destacando a impropriedade legislativa.


Em favor das normas


Em favor das normas, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegam que o objetivo delas é evitar que as empresas devedoras esgotem seu patrimônio, protegendo-se o crédito tributário. Segundo a AGU e a PGR, os contribuintes podem discutir administrativa e judicialmente a cobrança e a exigibilidade do tributo.


Voto do relator


O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pela procedência parcial da ação. Barroso salienta que as normas, legitimamente, possuem a finalidade de impedir que empresas devedoras dilapidem seus patrimônios, prejudicando a arrecadação pública. Contudo, o ministro considerou que a multa é desproporcional quando a empresa possui patrimônio suficiente para quitar o débito já inscrito na dívida pública.


Julgamento


O julgamento seguirá em andamento. Até agora, há três orientações: a que acompanha o relator (afasta a multa, mediante a existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida); a da divergência aberta pelo ministro Flávio Dino (considera integralmente constitucionais os dispositivos) e a do Ministro Cristiano Zanin (restringe a aplicação da sanção em situações específicas).

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