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STF fixa parâmetros para aplicação de multas isoladas às empresas

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 18 de dez.
  • 2 min de leitura


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“A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado”. Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 640452.


A decisão de repercussão geral (Tema 487), que passa a vincular todas as ações judiciais sobre o mesmo tema no País, trata da penalidade por descumprimento de obrigações acessórias ou deveres instrumentais do contribuinte, que não se referem à pagamento de tributos. Essas obrigações geram sanções, conhecidas como “multas isoladas”.


O entendimento do STF não se aplicará a fatos geradores ocorridos antes da data de publicação da ata de julgamento, às multas ainda não quitadas e aos processos judiciais ou administrativos pendentes de conclusão.  


Caso concreto


O processo discutia a aplicação de multa à Eletronorte em decorrência de lapso temporal, ocorrido no preenchimento de documentos relacionados à compra de diesel para a geração de energia elétrica. A empresa havia desistido do processo, mas o STF resolveu prosseguir com o julgamento para a definição da tese.


Julgamento


A decisão foi tomada por maioria, seguindo a divergência aberta por Dias Toffoli, que em seu voto, defendeu que a multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.


Para Toffoli, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.


Tese fixada


Confira a tese fixada:


1.A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.


2.Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.


3.Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.


4.Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

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