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STF: suspenso julgamento sobre dupla punição por crime eleitoral e ato de improbidade

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 27 de ago.
  • 2 min de leitura


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O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, suspendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a possibilidade de dupla responsabilização de agentes públicos por crime eleitoral e por ato de improbidade.


A corte discute a aplicação das penalidades previstas no art. 350 do Código Eleitoral (crime eleitoral “caixa 2”) e na Lei n° 8.429/1992. O debate envolve, ainda, a definição da competência para julgar ações de improbidade, quando a conduta também constitui crime eleitoral.


O caso


Um ex-vereador é suspeito de praticar o crime do art. 350 do Código Eleitoral (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais). O Ministério Público requereu a quebra de sigilo bancário do ex-parlamentar, o que foi determinada pela justiça estadual.


No Tribunal de Justiça, a defesa requereu a remessa do processo à Justiça Eleitoral. O TJ negou o pedido, sob o argumento de que a quebra de sigilo tem o objetivo de apurar atos de improbidade administrativa (matéria de competência da Justiça comum).


No STF


A defesa do ex-vereador recorreu ao STF sustentando que o suposto ato de improbidade advém de doação não declarada à Justiça Eleitoral, o que atrairia a competência de julgamento para esta esfera.


Voto do relator


O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, salientou que a Justiça comum julga os casos de improbidade administrativa e a Justiça Eleitoral é responsável por garantir a lisura e a normalidade das eleições.


Para Moraes, não se configurou o bis in idem (dupla punição), pois uma mesma conduta pode ser objeto de responsabilização em duas esferas ou mais: civil, penal e político-administrativa/eleitoral.


Tese definida


Confira a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes:


"(i) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (lei 8.429/92), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(ii) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(iii) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral."

(Processo: ARE 1.428.742)

 

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