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STF: são válidas as regras que ampliam a incidência da Cide-Tecnologia

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 14 de ago.
  • 2 min de leitura


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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou as regras que ampliam a incidência da Cide-Tecnologia, ocorridas pelas modificações da Lei 10.168/2000, em 2001 e 2007.


A Cide-Tecnologia foi instituída em 2000 para fomentar o desenvolvimento tecnológico do país por meio de programas de pesquisa no meio cooperativo, nas universidades e no setor produtivo.


Com as modificações da norma, a cobrança passou a abranger as remessas relativas a royalties provenientes de atividades de qualquer tipo, incluindo aquelas ligadas a direitos autorais e a serviços administrativos realizados por pessoas não residentes no Brasil.


O caso


O caso é originário de recurso apresentado pela Scania Latin America Ltda. O STF confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior, em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing). O contrato para o desenvolvimento da pesquisa foi realizado com a matriz da empresa sediada na Suécia.


Voto do relator


O ministro Luiz Fux, relator do processo entendeu que a Cide-Tecnologia deveria ser aplicada sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem incluir valores de títulos diversos como os relacionados aos direitos autorais (software), e outros serviços.


Voto prevalente


O voto do ministro Flávio Dino foi acompanhado pela maioria do colegiado. Para Dino, se a arrecadação destina-se integralmente à área da intervenção econômica, não há necessidade de correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia. O magistrado afirmou que a Constituição não limita as hipóteses de incidência da contribuição.


Em seu voto, o ministro destacou que a ampliação resultou de uma decisão deliberada da política econômica vigente, acompanhada, como contrapartida, da redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas, de modo a evitar a imposição de custos adicionais ao setor produtivo.


Repercussão geral


Por maioria de votos, o STF estabeleceu a tese de repercussão geral (Tema 914 ):


“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

 

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