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STF: é válida norma que limita crédito de IPI somente ao fabricante

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 19 de ago.
  • 2 min de leitura


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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declaram constitucional o parágrafo 5º do artigo 29 da Lei n° 10.637/2002. A norma determina que “a suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.” O parágrafo restringe a manutenção e utilização de créditos do IPI apenas ao estabelecimento industrial remetente, vedando essa possibilidade ao adquirente.  


O caso 


O caso é originário de uma ação ajuizada pelo PSDB. O partido alegou que, ao impedir o adquirente dos insumos aproveitar os créditos de IPI, a suspensão do benefício estaria afrontando o princípio da não cumulatividade.  


Na ação, o PSDB defendeu que “suspensão” não pode se confundir com “isenção”, “alíquota zero” ou “não-incidência”. A legenda argumentou ainda, que a limitação legal acaba aumentando os custos industriais e gerando consequências, inclusive, para o consumidor final. 


Defesa da norma 


A Advocacia Geral da União, o Congresso Nacional e a Procuradoria Geral da República defenderam a norma, sob a argumentação de que a suspenção do tributo não gera ônus na etapa anterior, inexistindo, portanto, crédito a ser aproveitado pelo adquirente. 


Voto do relator 


O colegiado seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que ressaltou a clareza da intenção do legislador ao conferir ao remetente dos insumos (estabelecimento industrial fabricante) o benefício dos créditos. Segundo o relator, a restrição é voltada a incentivar a etapa inicial da cadeia produtiva. 


Mendes também explicou que se não há pagamento de tributo na etapa anterior, não há crédito a ser aproveitado pelo adquirente na etapa posterior.  


“Não havendo pagamento do tributo na etapa anterior, por força de isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão, não há crédito a ser apropriado pelo adquirente na etapa seguinte. Pouco importa a nomenclatura adotada, mas o resultado econômico real observado.”, afirmou o ministro.  


Para o relator estender o benefício ao adquirente seria atuar como legislador positivo. “A jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas do legislador, tampouco a promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos tributários ou a criação de benefícios fiscais sem lastro legal", concluiu.  


Constitucionalidade 


O colegiado acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes para julgar improcedente o pedido do PSDB e declarar constitucional a norma da Lei n° 10.637/2002.  

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