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STJ fixa tese sobre penhora do pecúlio para quitar multa criminal

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 6 horas
  • 2 min de leitura



No julgamento do Tema 1.383, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a penhora de até ¼ do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.


Segundo o colegiado, as regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não têm como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.


Pecúlio


No Direito Penal, pecúlio é o conjunto de valores ou bens que uma pessoa privada de liberdade pode acumular durante o cumprimento da pena, geralmente provenientes do trabalho prisional, destinados a auxiliar sua subsistência e reinserção social.


Defesa


Em defesa da penhorabilidade, o Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (GAETS) sustentou que os valores possuem natureza alimentar, assistencial e social, sendo imprescindível para o auxílio familiar do condenado. Para a entidade, permitir a penhora do pecúlio seria violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da fraternidade e da intranscendência da pena.


Em sentido contrário


O Ministério Público Federal (MPF), ao contrário, defendeu a penhora parcial do pecúlio. Para o MPF, a Lei de Execução Penal é legislação especial e portando, deve prevalecer sobre o Código Processual Civil - CPC (normas gerais). O órgão ressaltou que a verba pode ser penhorada desde que respeitados os valores necessários à subsistência do condenado e de sua família.


Voto do relator


Segundo o relator do processo, ministro Rogerio Schietti, a Lei de Execução Penal prevê os descontos na remuneração do condenado, limitados a um quarto. Já o Código Penal garante a impenhorabilidade dos recursos indispensáveis ao seu sustento. Schietti destacou também, que a multa da sentença penal condenatória tem natureza criminal.

Para o relator, a penhora não deve ser aplicada de forma automática, devendo o juízo da execução analisar o caso e afastar a medida se for comprovado que a penhora atingirá valores necessários à subsistência do encarcerado e de seus familiares. A aplicação da medida de forma parcial não é incompatível, por si só, com a dignidade da pessoa humana, desde que respeitado o limite, concluiu.


Alcance


No julgamento, o colegiado delimitou, ainda, o alcance da penhora, definindo que a restrição deve ser aplicada aos condenados que cumprem pena em estabelecimento prisional, inclusive quando o trabalho é realizado fora da unidade. Os que cumprem pena alternativa ou em regime aberto não devem ser submetidos à medida.


Leia a tese fixada:


“É possível a penhora de até ¼ do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e nos arts. 168 e 170 da lei 7.210/84, a lei de Execução Penal.


As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não têm como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.”

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