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TST: adicional de insalubridade é afastado pelo uso eficaz de EPI

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura


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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é devido adicional de insalubridade aos empregados de uma empresa, que forneceu protetores auriculares, em conformidade com a legislação.


O caso


Uma ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do Espírito Santo, requerendo o adicional. Um laudo pericial foi emitido confirmando que os protetores fornecidos pela firma neutralizavam os ruídos acima do permitido, a que os funcionários estavam sujeitos.


Com isso, na primeira instância o pedido do sindicato foi indeferido.


No TST


O ministro relator do processo no TST, Amaury Rodrigues afirmou em seu voto, que a eficácia dos protetores foi comprovada, e citou a Súmula 80 da própria corte, que define:


“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.” (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).


O ministro, então, salientou, que qualquer alteração no entendimento adotado exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

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