TST: sindicato não deve mais receber “benefício social” de empresa
- Juliana Sebusiani

- 19 de set.
- 2 min de leitura

Uma empresa de tecnologia não deverá pagar para o sindicato a parcela conhecida como “benefício social”. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso
Sob a alegação de que a empresa deveria cumprir acordo coletivo firmado em 2018, que previa a prestação de serviços sociais (nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento, etc.) aos seus funcionários, o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás (Seceg) requereu na Justiça, os valores mensais não recolhidos.
Segundo a entidade sindical, a quantia não se destinou a cobrir despesas sindicais ou contribuições legais de associados ou filiados facultativos, mas sim, a ofertar benefícios a todos os funcionários da empresa.
Alegação da empresa
Diante da alegação do Seceg, a companhia contestou as alegações do sindicato, esclarecendo que não era filiada a ele - o que tornava a cobrança indevida, e argumentou que o benefício se revestia de “um seguro de vida disfarçado”.
A firma informou, inclusive, que já oferecia seguro aos seus trabalhadores.
No TRT
Na primeira instância, o sindicato obteve seu pedido indeferido. Com isso, a entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que por sua vez, reconheceu a validade da cláusula que determinava o pagamento do benefício.
Para o TRT, como se trata de regra benéfica ao trabalhador, promover a sua retirada, poderia causar desequilíbrio do acordo coletivo.
No TST
No seu voto, o relator do processo, ministro Alberto Balazeiro, entendeu que a contribuição é ilegal. Segundo Balazeiro, ao recolher os valores, o empregador acaba gerando receita para o sindicato, que por sua vez, acaba sendo mantido financeiramente, por intermédio do benefício.
Citando a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbem a cobrança compulsória de contribuição patronal, o ministro entendeu, então, que a imposição desta obrigação ao empregador, afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.








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