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Carf analisará 10 propostas de súmula sobre temas tributários

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 11 minutos
3 min de leitura



Com calendário de votação definido na Portaria Carf/MF 2.585/2026, no próximo dia 14 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve votar 10 propostas de súmula com temas, em sua maioria, desfavoráveis aos contribuintes.


Entre eles estão: atualização de indébitos; crédito fiscal incentivado contribuição destinada ao SENAR; IPI sobre coque de petróleo; IOF sobre conta corrente e Cide-Remessas. Este último, o colegiado deve analisar se a contribuição incide sobre remessas de royalties ao exterior, inclusive aquelas decorrentes da exploração de direitos autorais.


Os temas serão julgados pelo Pleno e pelas 1ª, 2ª e 3ª Turmas do Carf. Confira os enunciados propostos: (com informação do JOTA)


Pleno do Carf


1. Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.


2. Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.


1ª Turma da Câmara Superior


3. A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo.


4. Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.


2ª Turma da Câmara Superior


5. A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.


6. A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.


3ª Turma da Câmara Superior


7. O art. 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de "Ex Tarifário".


8. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.


9. A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999.


10. A Cide-Remessas instituída pela Lei 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, "d", da Lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto 4.195/2002.

 

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