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Carf muda entendimento e afasta cobrança de multa isolada com multa de ofício

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura



Não é permitida a cobrança de multa isolada em concomitância com a multa de ofício. Essa é a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


O órgão tem mudado seu posicionamento, após o julgamento do Tema 487 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi analisado pela corte no recurso extraordinário em que se discutiu, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.


O presidente do colegiado no Carf, Fernando Brasil de Oliveira salientou que o STF incluiu na tese a necessidade de se observar o princípio da consunção, em que uma penalidade mais ampla absorve uma mais branda, quando se relacionam aos mesmos fatos. Com isso, a corte teria envolvido em sua decisão a discussão sobre a possibilidade de a multa de ofício absorver a multa isolada quando as penalidades são cobradas de forma concomitante.


A mudança de orientação no Carf se deu em alguns casos julgados pelo órgão nesta semana.


Tese do STF


Leia na íntegra, a tese fixada pelo STF (RE 640452), em abril deste ano:


“1.A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.


2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.


3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.


4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”

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