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Lei altera o CPP e atualiza regras sobre prisão e coleta de material biológico

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura


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Na última quarta-feira, 26, a Lei n° 15.272/2025, que modifica o Código de Processo Penal (CPP), foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União. As normas tratam sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. 


Confira, abaixo as principais alterações:  


Audiência de custódia (art. 310 CPP)


O artigo 310 do CPP trata da audiência de custódia. A norma determina que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia. A Lei n° 15.272/2025 acrescentou o parágrafo 5° ao dispositivo para definir as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. São elas: 


- haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; 


 -ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; 


 -ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; 


 -ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; 


 -ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou 


 -haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. 


A lei estabelece ainda, que a decisão do juiz determinando a conversão da prisão em flagrante em preventiva deverá ser fundamentada, motivada e com a avaliação dos critérios de periculosidade do acusado.  


Coleta de material biológico 


A lei também incluiu no Código de Processo Penal o art. 310-A. Segundo a redação, deve ser coletado material biológico, em caso de prisão em flagrante por:  


- crime praticado com violência ou grave ameaça,  


 -crime contra a dignidade sexual ou  


- crime praticado por agente que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo, ou 


- crime hediondo 


O material coletado será utilizado para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias, contado de sua realização. 


Motivação da prisão preventiva (art. 312)  


O artigo 312 do CPP determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 


A nova lei incluiu o parágrafo 3° ao dispositivo para estabelecer critérios de aferição da periculosidade do acusado. São eles:  


-o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; 


- a participação em organização criminosa; 


-a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou 


-o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 


A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.  

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