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Sem comprovação de dano, não há indenização por dados compartilhados, diz STJ

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 19 horas
  • 1 min de leitura


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O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 4ª turma, confirma que, sem comprovação, não cabe indenização ao consumidor pela suposta disponibilização indevida de seus dados pessoais.


O caso


Na ação, um consumidor alegou que seus dados como CPF, telefone, título de eleitor, nacionalidade, renda, etc., teriam sido comercializados por plataforma de score de crédito, sem autorização. Isso o fez pleitear na Justiça indenização por dados morais.


Em sua defesa, a empresa afirmou que não foi provada a divulgação dos dados sensíveis e que o consumidor conseguiria solicitar o cancelamento do cadastro, sem acionar a Justiça.


Na 1ª instância


A primeira instância entendeu que dentre os dados apontados, existiam informações pessoais, mas que foi apresentada prova de publicação de dados sensíveis ou sigilosos. Este juízo reconheceu ainda, que a mera ausência de comunicação ao consumidor não gera indenização.


Ao final, o magistrado determinou a retirada dos dados da plataforma da empresa.


Na 2ª instância


O Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ-SP), reformou a decisão de primeira instância, para afastar a determinação de exclusão dos dados do sistema da empresa, por não ter sido comprovado que foram compartilhados.


No STJ


A ministra relatora do processo, Maria Isabel Gallotti salientou a LGPD autoriza o uso de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, enquanto a Lei do Cadastro Positivo permite somente o compartilhamento limitado e controlado dessas informações.


A relatora ainda afirmou que a divulgação de dados pessoais comuns não caracteriza dano moral ou afronta direitos de personalidade. Ressaltou também que não houve prova da disponibilização das informações e nem dano concreto. O dano moral, portanto não pode ser presumido, afirmou.

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