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PL redefine prazo para aferição de idade mínima dos candidatos nas eleições

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 3 de out.
  • 1 min de leitura


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O Projeto de Lei (PL) 4.911/2025, que redefine o prazo para a verificação da idade mínima dos candidatos nas eleições segue para a sanção do presidente da República. O PL altera disposições da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).


O texto foi aprovado pelo Senado Federal neste 1° de outubro, após votação em Plenário, definindo que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; e do prazo limite para o pedido do registro, para os candidatos à vereadores das Câmaras Municipais.


Para os candidatos às demais Casas Legislativas (deputados e senadores), a verificação da idade ocorrerá da posse presumida, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora.


Idades mínimas


A Constituição Federal Brasileira define as seguintes idades mínimas:

-18 anos para vereador.

-21 anos para deputado federal, estadual ou distrital, prefeito, vice e juiz de paz.

-30 anos para governador e vice.

-30 anos para governador e vice.

-30 anos para governador e vice.


Braille


O PL também altera o dispositivo da Lei das Eleições que trata da veiculação de propaganda eleitoral por impressos. Segundo a norma, os folhetos ou volantes referentes eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador), devem ser distribuídos nas versões em Braille, na proporção definida pelo Tribunal Superior Eleitoral

 

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