top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

Resolução altera regras para investimentos de FIDCs em créditos judiciais

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 5 minutos
2 min de leitura



Por meio da Resolução nº 5.343/2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) vedou aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDCs a aplicação em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade definitivas.


A norma altera a Resolução nº 2.907/2001, que autorizou a constituição e o funcionamento desses fundos.


Liquidez


Segundo a nova redação, para ter liquidez, o crédito deve decorrer de ação judicial transitada em julgado que reconheça o direito tanto na fase de conhecimento quanto na fase de liquidação, quando esta for necessária à fixação do valor devido.


É necessário, ainda, que tenha transcorrido o prazo legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem que tenham sido apresentados. Caso sejam apresentados, a decisão que os julgar deverá ter transitado em julgado.


Aplicação indireta


A norma define, ainda, como aplicação indireta aquela que captura os riscos e benefícios dos direitos decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, incluindo a aquisição de títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, sociedades ou veículos de investimento e instrumentos derivativos relacionados aos produtos anteriormente mencionados.


Gestão


Os fundos devem adotar metodologia para a determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente, e realizar reavaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico quanto à realização ou ao valor dos direitos.


Transparência


Além disso, a norma impõe a divulgação padronizada, com periodicidade mínima mensal, de informações como a identificação do fundo, do administrador e do gestor, com os respectivos CNPJs; o processo judicial ou procedimento arbitral; a indicação dos cedentes e cessionários, bem como das partes a eles relacionadas; a data e o instrumento da cessão; o valor e a fração dos créditos; e a composição da carteira por ente federativo devedor, no caso de direitos ou expectativas de direito oponíveis a esses entes.


Entrada em vigor


A Resolução entra em vigor em 13 de outubro de 2026 para as regras que tratam da proibição de aplicação em direitos decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais e em 4 de janeiro de 2027 para as normas que tratam de gestão e transparência.

 

Comentários


bottom of page