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Retenção de 10% de IR: Justiça Federal aponta violação à capacidade contributiva

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 11 minutos
2 min de leitura



A retenção de 10% do Imposto de Renda sobre pagamentos superiores a R$ 50 mil realizados por pessoas jurídicas a pessoas físicas é inconstitucional. Essa é a decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.


O caso


Uma empresa ajuizou ação para afastar a obrigação de realizar a retenção dos valores. A firma argumentou que a norma da Lei 9.250/1995 (art. 6°) viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, pois a aplicação de uma alíquota fixa pode tornar a obrigação tributária desproporcional ao desconsiderar a renda global do beneficiário.


A União, ao contrário, sustentou que a retenção dos valores é legal e que a competência de definir benefícios ou qualquer alteração no sistema tributário nacional é do Poder Legislativo. O governo ainda afirmou que qualquer valor cobrado a maior poderia ser devolvido ao contribuinte posteriormente.


O julgamento


A magistrada que julgou o caso, Cristiane Faria Rodrigues dos Santos entendeu que a tributação deve atender a proporcionalidade e a capacidade econômica do contribuinte. Segundo a juíza, a regra não se coaduna com o artigo 145, § 1° da Constituição Federal (CF).


Esse dispositivo da CF determina: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”


A juíza ainda salientou em sua decisão, que esse sistema de tributação não atende a proporcionalidade, posto que há uma ruptura abrupta na definição dos valores: um pagamento de R$ 50 mil não estaria sujeito à retenção, enquanto um pagamento de R$ 50.001 já provocaria a incidência de 10% sobre o valor total, explicou a magistrada.


Cristiane citou também, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com a mesma orientação: desproporcionalidade de tributação que utiliza alíquota fixa e desconsidera a renda global do contribuinte.


Com esses fundamentos, a Justiça Federal deferiu o pedido da empresa autora. A decisão proferida não é definitiva, pois está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

 

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