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STF valida limites para compensação de créditos tributários

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 26 minutos
2 min de leitura



O Supremo Tribunal Federal (STF) validou os limites previstos na Medida Provisória (MP) 1.202/2023 (convertida na Lei 14.873/2024) para a compensação de créditos tributários.


Segundo a lei, o contribuinte que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições geridos pelo órgão.


Desse modo, o limite mensal:


“I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;


II - não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e


III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.” (art. 74-A, § 1°).


Voto do relator


Para o relator do processo, ministro Cristiano Zanin, a decisão judicial que condenou a Fazenda determina o direito ao crédito e a faculdade de utilizá-lo para pagamento de débitos tributários. No entanto, o regime de compensação deve atender os ditames legais, não dando direito ao contribuinte de realizá-la de modo e no momento que entender.


Para Zanin, não há violação ao princípio da legalidade na possibilidade de o ministro da Fazenda definir o limite, pois a lei estabelece os critérios para isso. O relator citou precedentes da própria corte, entre eles o Tema 346, que possibilita o legislador ordinário definir o modo e o momento do aproveitamento de créditos tributários.


Decisão


A maioria dos ministros do STF, acompanhou o relator. A decisão foi proferida na ADI 7609.

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