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STJ delimita aplicação da fungibilidade recursal em ações de prestação de contas

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 1 hora
2 min de leitura



A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou tese vinculante que limita a incidência do princípio da fungibilidade recursal nas ações de prestação de contas. Esse princípio orienta o juiz a receber um recurso como se fosse outro, mesmo que ele seja inadequado processualmente.


Entenda


O Código de Processo Civil (CPC) divide a ação de prestação de contas em duas partes (arts. 550 a 553). Uma estabelece que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas deverá requerer a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação. A outra, por sua vez, trata da apresentação de documentos.


O caso discute se a decisão de primeira fase é sentença (contra a qual cabe apelação) ou decisão interlocutória (contra a qual cabe agravo de instrumento) e havendo erro na definição do recurso, seria ele suficientemente grosseiro para ensejar o não conhecimento.


Voto do relator


O Ministro relator do processo, Moura Ribeiro salientou que jurisprudências das Turmas de Direito Privado orientam possuir natureza de decisão parcial de mérito, a decisão favorável proferida na primeira fase da ação de prestar contas.


O relator explicou ainda, que, quando há improcedência do pedido ou o processo é extinto sem resolução do mérito, a natureza da decisão é de sentença, cabendo contra ela apelação.


Princípio da Fungibilidade


Moura Ribeiro também citou que não são raras as vezes que as decisões de procedência de primeira fase sejam consideradas sentenças. Para ele, a boa-fé e cooperação processual remetem ao atendimento do princípio da fungibilidade nesta hipótese, cabendo o recebimento da apelação.


Tema


A 2ª Seção do STJ fixou, então, a tese vinculante no julgamento do Tema 1.281, estabelecendo um entendimento que deverá ser seguido pelos demais tribunais e juízes em casos semelhantes.


Confira a tese fixada:


O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

 

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