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TST: norma coletiva não prevalece quando se trata de proteção de dados pessoais

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

Atualizado: 27 de fev.




Com base no entendimento de que a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – n° 13.709/2018), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Primeira Turma, rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia obrigar a Associação Cristã de Moços (ACM) a enviar dados pessoais de seus empregados a uma administradora de cartão de descontos.


O caso


Convenções coletivas do sindicato previam um benefício aos seus filiados, cujo objetivo era oferecer vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. A emissão do cartão somente ocorreria mediante o envio de dados pessoais do trabalhador.


O sindicato, então, ajuizou ação alegando que a ACM não estava cumprindo as cláusulas das convenções. Em sua defesa, a associação argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis” e que tinha a obrigação de protegê-los, zelando pela privacidade de seus empregados.


Nas instâncias inferiores, o Seibref/SP não obteve êxito em suas pretensões e recorreu ao TST, sustentando que a vontade coletiva expressa nas convenções deveria prevalecer.


No TST


O ministro Amaury Rodrigues, relator do processo, salientou que a LGPD determina que o tratamento de dados deve ocorrer mediante o consentimento de seus titulares (empregados da ACM), não se aplicando, nesse caso, o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência de normas coletivas. O ministro ressaltou que a discussão envolve direitos indisponíveis: privacidade dos dados pessoais, intimidade e vida privada. A decisão foi unânime no colegiado.

 
 
 

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