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Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não pode se beneficiar do Perse

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 10 de jul.
  • 2 min de leitura
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Primeira Seção, fixou duas teses que versam sobre a participação de empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As teses foram estabelecidas sob o rito dos repetitivos (Tema 1.283).


O julgamento sob o rito dos repetitivos é um procedimento utilizado para uniformizar a interpretação da lei federal quando existem múltiplos recursos com a mesma questão jurídica. Nesses casos, o STJ seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento, e a decisão proferida deve ser aplicada aos demais processos que tratem do mesmo tema.


Teses


O STJ definiu as seguintes teses:


“1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).


2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”


Voto da relatora


1ª tese


Quanto a primeira tese, a ministra relatora do processo, Maria Thereza de Assis Moura salientou que a controvérsia se relaciona à interpretação que deve ser dada ao artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021 (lei que instituiu o Perse) e que cita as empresas turísticas como pertencentes ao setor de eventos. O parágrafo 2° desse artigo determina que o Ministério da Economia tem a competência de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o setor de eventos.


Algumas empresas consideram que o código é suficiente para que o contribuinte integre o programa. A União por outro lado, alega que a codificação é apenas um indicativo que deve ser associado ao cadastro no Cadastur.


Salientando que a lei não quis ampliar o universo de beneficiários tributários, pois restringiu o benefício ao setor de turismo (e não de alimentação), a ministra explicou que o uso do CNAE não impede a utilização de outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como o Cadastur. Se o código não for usado para indicar a atividade turística, setores que apenas se relacionam a ela, como bares e restaurantes, poderiam participar do Perse.


2ª tese


Em relação à segunda tese, a relatora destacou que o artigo 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 impede a modificação das alíquotas com o objetivo de alterar o valor do tributo calculado segundo as regras do Simples Nacional. Essa vedação não é afastada por “legislação excepcional ou temporária como é o caso da Lei 14.148/2021”, que foi publicada na ocasião da Covid-19.

 

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