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Brasil institui o Dia Nacional da Proteção de Dados

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 11 de nov.
  • 2 min de leitura


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Na última quinta-feira, 06, o governo federal instituiu o Dia Nacional da Proteção de Dados. A data que será comemorada todos os anos no dia 17 de julho, foi criada pela Lei n° 15.254/2025.


LGPD


A Lei 13.709, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foi editada em 2018 e representa um marco importante para a regulamentação do uso de dados pessoais e defesa da privacidade no Brasil.


A LGPD define regras para a coleta, o armazenamento, o tratamento e o controle de dados, com a finalidade de garantir segurança e transparência a todos os interessados. A lei não protege apenas dados digitais, mas também dados registrados fisicamente, em arquivos impressos, o que reflete a preocupação do legislador em proteger a privacidade das pessoas em qualquer meio digital ou analógico.


Mecanismos


A LGPD ainda prevê mecanismos de controle, como a obrigação da notificação de incidentes de segurança. Segundo o artigo 48, o controlador de dados deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.


Com isso, a autoridade verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para assegurar os direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, como a ampla divulgação do fato em meios de comunicação ou medidas para reverter ou mitigar os efeitos da ocorrência.


Essa norma é relevante para fomentar a transparência e a responsabilidade das organizações no tratamento dos dados.


Observância de todos


As regras de tratamento de dados pessoais por pessoa natural (com exceções previstas na lei) ou por pessoa jurídica de direito público ou privado devem ser atendidas para a proteção de direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. As normas da LGPD são de interesse nacional e devem, também, ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 1°)

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