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STJ: cotas de cooperativa são impenhoráveis para execução de dívida pessoal

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu, por unanimidade, que as cotas de uma cooperativa de crédito são imprescindíveis para a estabilidade do sistema e não podem ser penhoradas.


O caso


Um credor pediu a penhora das cotas de capital mantidas pelo devedor na cooperativa. Na primeira instância, o credor obteve êxito, fazendo com que a instituição recorresse ao Tribunal de Justiça de SP.  Este tribunal, por sua vez, não autorizou a penhora.


O devedor, então, recorreu ao STJ, alegando que o Código de Processo Cível (CPC) permite a execução nestes termos e apontou a ocorrência de divergência jurisprudencial. O devedor mencionou, também, que  a Lei Complementar (LC) n°130 de 2009, trata da restituição de cotas e não da penhora e afirmou não haver proibição saldá-las para pagamento de dívida alheias à cooperativa.


Voto do relator


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo ressaltou que as cotas de uma cooperativa não têm natureza patrimonial e que essas instituições se sujeitam à supervisão do Banco Central (art. 2° da LC 130/2009). As normas do Banco Central estabelecem que a restituição de cotas não pode acarretar alteração no patrimônio da cooperativa; caso isso ocorra, a restituição torna-se inexigível.  “A cota é instrumento de associação”, necessária à segurança do sistema, afirmou o relator em seu voto.


Segundo o ministro, o credor tem direito apenas à constrição dos “resultados positivos obtidos no exercício, após a constituição das reservas obrigatórias e legais”.

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