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Busca e apreensão: prazo para quitar dívida é contado a partir da execução da liminar

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 15 de ago.
  • 1 min de leitura

Atualizado: 18 de set.

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"Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar." Essa é a tese fixada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial REsp 2.126.264.


Assim, o devedor terá o prazo de cinco dias a partir da execução da medida liminar, para quitar totalmente a dívida, evitando que o credor consolide a propriedade do bem apreendido em seu nome.


A discussão


O caso discute o marco inicial do prazo previsto no artigo 3°, parágrafo 1° do Decreto-Lei n° 911/1969. Esse decreto estabelece as regras sobre alienação fiduciária e determina que o credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente.


Segundo a norma, “cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário”. (§ 1°, art. 3°)

O colegiado do STJ, debatia se o prazo deveria ser contato a partir da execução da liminar ou a partir da ciência da apreensão pelo devedor.


Voto do relator


Destacando que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar o marco inicial do prazo a execução da liminar, o ministro relator do processo, Antônio Carlos Ferreira salientou que essa interpretação garante mais segurança e celeridade ao processo e se alinha ao objetivo da norma.

 

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