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STF: é válido regime especial tributário para devedores contumazes

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura



No julgamento da ADIn 7.513, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da Lei n° 6.374/1989, da Lei Complementar n° 1.320/2018 e do Decreto n° 45.490/2000 - normas estaduais que tratam do regime especial de fiscalização e da cobrança do ICMS aplicados aos devedores contumazes.

O caso

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade. Segundo a legenda, as normas operavam como verdadeiras sanções políticas, ao fixar restrições desproporcionais aos contribuintes devedores. O partido afirmou que medidas como cassação de credenciamento, recolhimento antecipado de tributo ou exigência de informações adicionais poderiam prejudicar a atividade econômica e até restringir a livre iniciativa.

Regime especial

Os dispositivos tratam do regime especial, que deve ser aplicado aos contribuintes que possuem débitos superiores a 40 mil UFSPs, referentes a seis períodos de apuração, nos últimos 12 meses. As normas estipulam restrições como as relacionadas a benefícios fiscais, à comprovação da entrada da mercadoria  e ao recebimento do serviço.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, relator do processo, salientou que a Corte admite medidas extrajudiciais destinadas a enfrentar a inadimplência contumaz. No entanto, elas devem ser razoáveis, proporcionais e não devem violar direitos fundamentais. Para o relator, a Constituição Federal possibilita a criação de regras especiais para manter o equilíbrio concorrencial, encontrando amparo nos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia.

Com essa fundamentação, Zanin entendeu que as normas estaduais objetivam instituir medidas concretas para garantir a lealdade e a concorrência íntegra entre os agentes econômicos.

Decisão

Por unanimidade, o plenário do STF julgou improcedente o pedido do Solidariedade e validou o regime especial de tributação paulista.

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