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Fazenda não pode recusar fiança ou seguro-garantia pela não obediência à ordem legal

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 12 minutos
  • 1 min de leitura



A Fazenda não pode recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia ofertados como garantia na execução de créditos tributários, em decorrência da inobservância da ordem legal de preferência da penhora.


Essa é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Tema 1.385). No processo, foi analisado se a Fazenda poderia recusar as garantias, sob a argumentação de que, pela ordem legal, o dinheiro deveria prevalecer sobre as demais.


O caso


O município de Joinville recorreu ao STJ para discutir a ordem legal descrita no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).


Voto da relatora


A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura salientou que após a citação, o executado pode pagar a dívida ou garantir a execução por diversos meios, como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora, etc.


Maria Thereza lembra que a garantia opera em favor do credor. As vantagens dessa ferramenta para o devedor encontram-se, basicamente, em evitar o desembolso imediato dos valores da dívida e ter o patrimônio desembaraçado.


A ministra refutou o Tema 578, que considerou válida a nomeação de bens a penhora fora da ordem legal. Segundo a relatora, a situação não se estende a essas garantias autônomas.


Citando o Tema 1.203, Maria Thereza também reforçou que o credor somente pode recusar as duas formas de garantias por insuficiência, inidoneidade ou defeito formal. A relatora ainda menciona atos normativos que determinam ser as garantias idôneas, quando ofertadas antes do depósito ou da penhora.

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