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STJ: Juiz da recuperação pode impedir apreensão de bens essenciais à atividade da empresa

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 horas
  • 1 min de leitura



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por intermédio da 3ª Turma, decidiu que o juízo dos processos relacionados à recuperação judicial pode impossibilitar a constrição dos bens alienados fiduciariamente, se estes forem fundamentais para a atividade econômica.

O caso

A decisão foi proferida em processo cuja parte era uma transportadora. A empresa adquiriu caminhões mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária. Durante a vigência contratual, o credor fiduciário figurou como proprietário do bem, enquanto a compradora deteve sua posse até quitação da dívida.

Havendo atraso no pagamento, o credor fiduciário poderia efetuar a busca e apreensão do bem e leiloá-lo para que, com os valores, pudesse pagar o passivo.

Stay period 

Segundo a Lei n° 11.101/2005, os credores fiduciários não se submetem à recuperação judicial. No entanto, devem esperar 180 dias (Stay period), período em que são interrompidas as execuções e as constrições em desfavor do devedor.

Caso concreto

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi salientou que os bens da empresa devem seguir o destinado no plano de recuperação, que, por sua vez, é fiscalizado pelo juízo do processo.

Realizar a expropriação em juízo diferente de onde tramita a demanda poderia causar alienação judicial que poderia prejudicar o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, dificultando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa, afirmou a ministra.

Decisão

Com isso, a 3ª Turma do STJ determinou que o stay period somente poderá ser desrespeitado de o juízo da recuperação entender que os bens dados em garantia são essenciais à atividade econômica do devedor.

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